Alterações do ITCMD de São Paulo

Veja o que mudou em uma das mais relevantes portarias regulamentadoras do procedimento administrativo para recolhimento do ITCMD - imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos, a CAT-15, de 06/02/2003, alterada em 21/03/2023 (DOE 22/03/2023).

Com a organização e centralização dos procedimentos em uma central única (UGC- Unidade Gestora Centralizada / SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico da Fazenda), o que gerará grande agilidade no processamento das declarações, a tendência é que seja utilizado com maior frequência o arbitramento para correção de valores declarados em dissonância com o valor de mercado dos bens declarados.

Conforme aula acima referida, ministrada pelos auditores da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o valor a ser atribuído aos bens transmitidos, seja inter vivos, seja causa mortis, é o valor de mercado do bem, sendo a base de cálculo do IPTU ou ITR um parâmetro de valor mínimo. Assim, é de suma importância a definição de uma base de cálculo adequada e compatível com o valor de mercado, sob pena do contribuinte sofrer um procedimento de arbitramento, que poderá ensejar gastos inesperados.

Outra inovação da portaria CAT-15 foi a inclusão do artigo 9-B, que trata da retificação de ofício pelo agente fiscalizador, que poderá, se for o caso, retificar a declaração e ato contínuo notificar o contribuinte, que poderá concordar ou discordar, apresentando impugnação.

As inovações da Portaria foram cirúrgicas na correção da base de cálculo do imposto e merecem muita atenção e estudo dos advogados que atuam na área de direito sucessório, para evitar surpresas desagradáveis e notificações do fisco aos seus clientes.

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Decisões relacionadas:

  • STJ: Apelação/Reexame necessário n. 1034212-12.2016.8.6.0053 - Rel.: Min. Gurgel de Faria

  • TJ SP: Apelação: MS 1015832-45.2021.8.26.0576 - 1ª Vara Fazenda Pública - Relator: Ferraz de Arruda: 11/11/2021

O artigo 11 da referida portaria foi alterado e merece a maior atenção do contribuinte e advogados, pois detalha o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITCMD.

O arbitramento é procedimento previsto no Código Tributário Nacional em seu artigo 148 e consta também no artigo 11 da Lei 10705/2000, todavia, não era muito utilizado pelo fisco para definição de base de cálculo do imposto.

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