e-Notariado (Jornada da Família 2023)

No dia 30 de Setembro de 2023, Morungaba fez parte da “Jornada da Família”, uma ação nacional organizada pelo Colégio Notarial do Brasil, com apoio do CNB-SP. Dentre os temas, a Plataforma de Atos Eletrônicos (e-Notariado) foi apresentada por Carolina Franco, Tabeliã do Cartório de Morungaba, e você pode conferir agora nesse artigo especial.

Estatística

"Em maio de 2023 a plataforma contabilizava mais de 1,5 milhão de atos eletrônicos lavrados."

Fonte: CNJ

Benefícios trazidos pela nova plataforma na prática

Envolvimento das partes no processo, pois o envio da minuta pelo e-mail com compromisso de leitura e validação gerou muitos efeitos positivos na prática, já que grande parte dos clientes não presta atenção quando o tabelião faz a leitura presencial. Muitas vezes a ida ao cartório vira um programa de família e todos passam a falar em cima do tabelião enquanto faz a leitura, o que gera um ambiente confuso e pouco produtivo.

Com o envio da minuta por e-mail, cada um dos envolvidos, em sua disponibilidade de rotina, ao fazer a leitura, pode notar algum erro de digitação, solicitar esclarecendo alguma dúvida e tudo isso é muito bom para o negócio, pois gera segurança, previne litígios futuros.

Além disso, não é mais possível alegar que não entendeu, que não sabia o que estava fazendo ali, pois há uma videoconferência com registro de tudo, certificando que a parte participou, prestou atenção (ou deveria ter prestado), mais do que isso, que teve acesso prévio ao instrumento e esclareceu as dúvidas antes da vídeo e isso é gravado também, pois fazemos questão de deixar consignado que a minuta foi aprovada previamente, esclarecidas as dúvidas e que será feita leitura dos pontos mais importantes do ato.

Na hipótese de lavratura de ato como um testamento essa situação é maravilhosa, pois o juiz pode requerer a videoconferência e assisti-la para aferir a autodeterminação do testador, ter certeza que estava lúcido e consciente na declaração de suas vontades.

O cartório sempre será um lugar para encontros, conversas, acordos, negociações, mas a lavratura do ato não precisa ser presencial, pode ser remota e a ideia é que seja em maior número de forma remota, pois gera economia para todas as partes, de tempo, de dinheiro com deslocamentos, enfim, é o futuro irreversível dos atos eletrônicos, que nasceram para crescerem de modo exponencial.

Não se sustenta também o argumento que há perda de tempo, pois se perde muito mais tempo no ato presencial, com o trânsito, com o tempo gasto dentro da unidade (algumas unidades não respeitam horário agendado), com tempo gasto para pagamento do preço, tendo em vista a demora de algumas instituições financeiras na aprovação da saída do numerário da conta corrente.

Nada disso ocorre no ato eletrônico, não há perda de tempo e sim economia! Eventual demora de transferência bancária no pagamento do preço não prejudicará o vendedor, que poderá continuar com seus afazeres e quando for informado acerca da transferência no grupo de WhatsApp criado, fará a conferência e assinará o ato pelo aplicativo. Também não há deslocamento de ninguém, o que é sensacional nos dias de hoje, especialmente nos grandes centros urbanos.

A segurança do ato eletrônico é muito maior que a do ato físico, pois há um módulo de correição on-line, que permite aos juízes corregedores e à própria corregedoria geral acessarem TODOS os atos lavrados pela unidade e podem fazer a correição on-line a qualquer momento. Muito diferente das correições agendadas todos os anos, que podem não espelhar a regularidade dos atos, já que ocorrem em dia pré determinado e em único dia. A correição on-line pode ocorrer a qualquer momento.

Além disso, o ato eletrônico não possibilita emendas, correções não ortodoxas antes do encaminhamento do título ao registro. É sem dúvida muito mais seguro. (artigo 294 Prov. 149/CNJ)

A plataforma é gerida e custodiada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, sediado em Brasília, que cumpre uma centena de requisitos de tecnologia de segurança da informação, imprescindíveis à segurança dos atos praticados.

Competência para lavratura de outros atos notariais

ATA NOTARIAL ELETRÔNICA: Competente tabelionato do local da circunscrição do fato ou ato constatado e quando não for o caso de constatação, o domicílio do requerente.

Ex.: Ata de constatação de desocupação de imóvel em Morungaba - competência exclusiva de Morungaba. (caput do artigo 303 CNN)

PROCURAÇÃO ELETRÔNICA: Competente o domicílio do outorgante ou local do imóvel, se for o caso. (parágrafo único do artigo 303 do CNN)

VEÍCULO AUTOMOTOR: Competente o tabelionato do local de emplacamento do veículo ou do domicílio do adquirente indicado no CRV/ATPV. (§ 1º do artigo 306 do CNN)

Tutoriais oferecidos pelo site do Notariado

No link todos podem encontrar e fazer download das explicações sobre cada ato praticado na plataforma. Há alguns erros de digitação e algumas informações ainda não foram atualizadas, portanto, entrem em contato com o Cartório Morungaba caso necessitem de esclarecimentos.

Acesse:
Portal do e-Notariado
Plataforma e-Notariado

Batizada de E-notariado a plataforma foi instituída pelo Provimento 100 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2020 (atualmente revogado pelo Provimento 149/2023 do CNJ, que instituiu o Código Nacional de Normas - CNN) e regulamentou de forma nacional a prática dos atos notariais eletrônicos.

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Contexto histórico

A pandemia declarada em março de 2020, gerada pelo coronavírus (Covid-19) trouxe uma grande transformação na vida da população mundial, que foi obrigada a alterar drasticamente sua rotina e modo de convivência, para prevenir o contágio pelo vírus.

Além do isolamento social, o jeito de trabalhar mudou e não só o mundo corporativo como também os setores públicos, passaram a adotar o home-office como regra para o trabalho dos colaboradores e servidores.

No Brasil, o Judiciário editou uma série de provimentos e resoluções regulamentando o trabalho à distância e estabeleceu regras de atendimento aos jurisdicionados.

A regulamentação para atendimento aos usuários do extrajudicial também ocorreu e foram editados vários provimentos pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e dos demais Estados e pelo Conselho Nacional de Justiça.

A importância da atividade extrajudicial para a sociedade ficou evidente. A pandemia, obviamente, não impediu que as pessoas continuassem nascendo e morrendo e o serviço extrajudicial foi decretado essencial com a edição do Provimento 95/CNJ, 01/04/2020 que determinou o funcionamento obrigatório das serventias, com continuidade de prestação dos serviços à população.

Os cartórios tiveram que permanecer abertos, atendendo ao público, alguns com horário reduzido, outros em horário normal. O registro civil das pessoas naturais foi essencial para as estatísticas dos óbitos de Covid, pois as informações prestadas de modo ágil e correto proporcionou uma contabilização dos casos de óbito bastante efetiva, que serviu para tomada de decisões governamentais.

Além disso, muitas pessoas, com o medo da morte passaram a antecipar decisões já programadas, como os casamentos. Não foi incomum ouvirmos: “Antes de morrer quero estar casada(o)! Os noivos queriam formalizar as uniões com medo da morte.” Também os testamentos tiveram um crescimento razoável, visando o testador já deixar organizada a distribuição patrimonial para hipótese de óbito. Alguns negócios imobiliários como as doações aumentaram e os divórcios bateram recordes.

Na especialidade dos Tabelionatos de Notas uma revolução aconteceu: o e-Notoriado

Uma plataforma idealizada por Juízes Corregedores Nacionais de Justiça, Tabeliães de Notas e Agentes de Tecnologia da Informação, estava em projeto de estudos de viabilidade havia dois anos (Pedido de Providências n. 0001333-84.2018.2.00.0000 - tratava da transição do ato notarial físico para o eletrônico), mas faltavam ajustes e testes. Com a chegada da inesperada pandemia, viu-se a oportunidade e a necessidade de colocar a plataforma para funcionar. Seria um instrumento extremamente útil para atender os usuários de modo eficiente e seguro, sem deslocamento e exposição, especialmente para os integrantes dos grupos de risco de contágio pelo vírus.

O lançamento da plataforma deveria ter sido feito com muito glamour e vasta publicidade midiática, com funcionalidades prontas e testadas, todavia não foi o que aconteceu e o lançamento ocorreu de modo rápido, sem alarde, em caráter de urgência, visando continuidade na prestação dos serviços e preservação da segurança e saúde da população. Também foi necessária uma uniformização de regras para o atendimento virtual, pois antes da edição do Provimento 100/CNJ, os Estados da federação, passaram a regulamentar cada qual de sua maneira a prática dos atos notariais de forma eletrônica, gerando imensa confusão com as discrepâncias de regras.O lançamento da plataforma era necessário, mesmo sem todas as funcionalidades prontas e testadas.

Assim foi lançado o E-notariado, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, que trouxe um novo modo de atendimento aos clientes dos Tabelionatos de Notas, com total segurança jurídica e praticidade enorme.

No Estado de São Paulo a regulamentação normativa encontra-se nos itens 193 aos 205 das NSCGJSP (PROV 58/89 CGJ).

Acesso a plataforma
Certificado ICP Brasil X Certificado Digital Notarizado

O uso da plataforma eletrônica do e-notariado ocorre por meio de uma assinatura digital, que pode ser feita através de dois certificados, o digital notarizado ou o ICP-Brasil (A1 ou A3).

Visando atender a população brasileira como um todo, foi essencial disponibilizar um certificado digital sem custo ao cliente, assim, a emissão do certificado digital notarizado é gratuita. Serve a toda população (exceto analfabetos).

O cliente que tiver certificado digital ICP Brasil poderá utilizar seu certificado e NÃO PRECISA adquirir o certificado digital notarizado.

O certificado digital notarizado pode ser emitido de forma presencial, em qualquer tabelionato do Brasil ou de forma remota, em um dos cartórios de domicílio do solicitante.

Para obter o Certificado Digital Notarizado de forma remota basta acessar esse link (clique aqui).

Requisitos de validade do ato notarial eletrônico: artigo 286 do prov 149/2023 CNJ

Requisitos: videoconferência; concordância das partes, assinatura digital; assinatura do Tabelião (com certificado ICP Brasil) e uso de formato de documentos de longa duração (PDF/A).

Parágrafo único:

  • Gravação da videoconferência notarial:

  • identificação, demonstração da capacidade e livre manifestação da vontade, atestada pelo tabelião de Notas;

  • consentimento das partes e concordância com a escritura pública;

  • objeto e preço do negócio pactuado;

  • declaração de data e horário da prática do ato notarial;

  • declaração de indicação do livro, página e do tabelionato onde lavrado o ato.

  • A videoconferência deve ser feita pela plataforma do e-Notariado.

Competência

A regra é o tabelião ser escolhido livremente pelas partes, que usualmente fazem a escolha pela confiança que detém no profissional.

O artigo 8º da Lei dos Notários e Registradores (Lei 8935/94) prevê o seguinte:

“É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.


A regra da livre escolha no mundo digital teve que sofrer regulamentação, com imposição de algumas regras de territorialidade, visando evitar concorrência predatória, especialmente porque as tabelas de emolumentos são diferentes nos Estados da Federação.

Critérios

O artigo 302 do CNN (Código Nacional de Normas) fixou alguns critérios para lavratura de ESCRITURAS PÚBLICAS, no que se refere à escolha do Tabelião, a saber:

1º CRITÉRIO: Imóvel em unidade da federação diversa do domicílio do adquirente: são competentes os tabeliães da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente (comprador, parte que adquire direito real ou parte à qual é reconhecido o crédito). (caput do artigo 302 CCN)

Ex.: Adquirente residente em Belo Horizonte e imóvel em São Paulo, Capital - poderá escolher lavratura por Tabelião de Belo Horizonte ou São Paulo, Capital. O interessado escolhe o que melhor lhe convier.

2º CRITÉRIO: Um ou mais imóveis em várias circunscrições: Poderá ser lavrada a escritura em qualquer tabelionato das circunscrições. (§ 1º do artigo 302 CCN)

Ex.: Imóveis em várias cidades satélites do DF - qq Tabelião, de qq das circunscrições poderá lavrar o ato eletrônico.

3º CRITÉRIO: Imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. (§ 2º do artigo 302 do CNN).

Sem medo de errar, pode-se dizer que 90% dos atos lavrados são de bens localizados dentro do Estado de São Paulo e adquirentes que moram no Estado de São Paulo. Assim, é livre a escolha do Tabelião nesses casos, o cliente escolherá o tabelionato que confia, que lhe entrega o serviço com rapidez e agilidade.

Ex.: Aquisição de imóvel em Santos, São Paulo e domicílio em Campinas, SP, posso lavrar a escritura em qualquer tabelionato do Estado de São Paulo. Posso escolher Morungaba, Campinas, São Paulo, Santos, qualquer um…

Como funciona na prática

1º) parte procura o Tabelionato de sua confiança, expõe a situação e encaminha os documentos solicitados para o cartório por e-mail;

2º) o escrevente avalia documentos, elabora minuta e as partes, após leitura atenta dão sua aprovação escrita também por e-mail. É um bom momento das partes fazerem questionamentos que detenham com relação à minuta

3º) escrevente criará um grupinho de whatsApp apenas para facilitar agendamento de data e horário de lavratura e esclarecimento de quaisquer dúvidas

4º) As partes recolhem o imposto e encaminham a guia recolhida ao escrevente (ITBI/ ITCMD)

5º) na data e horário marcados, as partes entrarão na videoconferência, que é SEMPRE feita na plataforma do e-notariado. Assim, a parte deve participar da vídeo acessando a plataforma através de seu certificado digital;

6º) após leitura do ato pelo escrevente ou tabelião, na videoconferência, as partes deverão entrar no aplicativo do e-notariado instalado em seus celulares e assinar o documento seguindo o passo a passo do aplicativo. Não tem erro, é muito simples! Aparecerá um documento pendente de assinatura na tela do seu aplicativo e então é só descer o scroll até o final, onde aparecerá um campo “assinar” e pronto, assinatura realizada.

7º) nós, do cartório Morungaba, estabelecemos a prática de um ato intermediário, que é o aguardo da transferência do valor do negócio, antes das assinaturas. Assim, se for uma venda e compra, por exemplo, o VENDEDOR aguarda o comprador azer o pagamento (ted ou pix), e assim que verificar o pagamento do preço, assina o ato. Ato contínuo o comprador assina. Essa etapa é narrada na vídeo, para que reste consignado o compromisso das partes com o pagamento do preço.

8º) a última assinatura é do Tabelião ou seu substituto e será sempre realizada pelo certificado digital ICP-Brasil

9º) o ato continua sendo impresso na folha do Livro de Notas e ficará perenizado não só na plataforma do e-notariado como também no acervo da unidade;

10º) uma via do traslado digital será encaminhada para os clientes e o escrevente encaminhará o ato ao registro de imóveis, pelo sistema do ONR.

11º) o traslado no papel pode ser emitido para os clientes que solicitarem

É possível emitir certidão eletrônica do ato praticado, certidão materializada do ato praticado. O custo é o mesmo da certidão física.

Forma híbrida

É possível que uma parte venha até o cartório e a outra assine de forma remota. O ideal é que a assinatura eletrônica seja coletada primeiro e depois a assinatura no papel, pois a impressão do livro ocorrerá já com a assinatura eletrônica constante no instrumento.