Filiação Socioafetiva

O que é e quais são os requisitos necessários para o reconhecimento.

Veja os requisitos necessários para o reconhecimento de filiação socioafetiva:

Requisitos objetivos
  • O filho deverá ser maior de 12 anos (se for menor, necessário buscar a via judicial, por meio de advogado ou defensor público). E deverá estar presente para ser entrevistado e dar seu consentimento.

  • O pretenso pai ou mãe deverá ser maior de 18 anos de idade, independentemente de seu estado civil.

  • O pretenso pai ou mãe deverá ser 16 anos mais velho que o filho.

  • Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si, nem os ascendentes.

  • Não poderá existir procedimento judicial ou pedido de adoção acerca dessa filiação.

Consentimentos necessários
  • Pretenso pai ou mãe.

  • O filho reconhecido sempre deverá anuir, mesmo sendo menor de 18 anos.

  • Os genitores que já constam do registro de nascimento, se o filho for menor de 18 anos de idade, ou seu tutor.

    Obs.: Não é possível enviar procurador.

Documentos necessários
  • Documento de identidade de todos os que comparecem em cartório.

  • Certidão de nascimento do filho.

  • Comprovação do vínculo afetivo, com documentos tais como:

    • apontamento escolar como responsável ou representante do aluno.

    • inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência.

    • registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar.

    • vínculo de conjugalidade, casamento ou união estável, com o ascendente biológico.

    • inscrição como dependente do requerente em entidades socioafetivas.

    • fotografias em celebrações relevantes.

    • declaração de testemunhas com firma reconhecida, outros meios de prova em direito admitidos.

Efeitos do reconhecimento de filho socioafetivo

É irrevogável, ou seja, não comporta arrependimento ou desistência.

O filho passará a ter todos os direitos legais de filho, inclusive sucessórios (herança), em igualdade com os filhos biológicos ou adotados, sem distinção.

Procedimento

Marca-se um dia e horário para comparecerem todos em cartório, com a documentação completa. O cartório irá prestar esclarecimentos, colher as declarações e consentimentos, que será assinado por todos.

Se a documentação estiver em ordem e completa, deverá ser encaminhada ao Ministério Público, na hipótese de menor de idade. Se o parecer do MP for desfavorável, o processo será arquivado. Fica resguardado o direito de buscar a via judicial, por meio de advogado ou defensor público. Se o parecer for favorável, será lavrada a averbação e entregue a certidão de nascimento acrescida do nome do novo pai ou mãe.

Não há manifestação do Ministério Público se o reconhecido for maior de idade.

É possível formular o pedido em qualquer cartório de registro civil. Se não foi formulado no cartório onde registrado o nascimento, após o parecer favorável do MP o cartório irá encaminhar para a lavratura da averbação no cartório onde consta o nascimento.

A filiação socioafetiva é aquela originada no afeto e que não depende de vínculo consanguíneo.

Conforme decidido no Pedido de Providências n. 002653-77.2015.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro João Otávio de Noronha, que referendou o Provimento 63/CNJ:

“O reconhecimento da paternidade socioafetiva como forma de parentesco homenageia os princípios da afetividade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os filhos, o maior interesse da criança e do adolescente, assim como de sua proteção integral.”

A regulamentação do reconhecimento voluntário de filho socioafetivo perante o registro civil das pessoas naturais está prevista no Provimento 63/CNJ e em âmbito Estadual as NSCGJ/SP (Prov. 58/89), item 129-A.1 e seguintes do Capítulo XVII.

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