LGPD nos Cartórios
O compartilhamento de dados pessoais com entidades privadas é possível desde que seja realizado para atendimento de finalidade pública, visando interesse público.
Cartório Morungaba
A título exemplificativo, há no caso do Registro Civil das Pessoas Naturais duas grandes plataformas digitais nacionais. A primeira é o CRC, regulamentada pelo Provimento 46/2015 do CNJ. A segunda é o SIRC, Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. As demais especialidades também detém suas plataformas de compartilhamento de dados, como o SIGNO e E-notariado, dos Tabeliães de Notas, a ONR (operador nacional de registro) dos Registradores de Imóveis, a Cenprot, dos Tabeliães de Protestos, dentre inúmeras outras. Todas essas plataformas exigem o compartilhamento de dados dos clientes das unidades extrajudiciais com as instituições, visando a integração de dados para facilitar a boa prestação do serviço público.
Assim, deve o mundo contemporâneo compatibilizar a agilidade na prestação dos serviços com a proteção de dados dos usuários dos serviços públicos. Nessa linha, deve o titular da unidade extrajudicial observar fielmente a normativa vigente para que não deixe de cumprir seus deveres funcionais, respeitando a proteção de dados de seus clientes.
O Provimento 23/2020 da CGJ/SP prevê de modo expresso no item 130.1 que é inerente ao exercício da atividade extrajudicial os atos de comunicação para órgãos públicos e para as centrais de serviços eletrônicos compartilhados.
O mesmo provimento dita que as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverão declarar que cumprem, de forma integral, os requisitos, objetivos, fundamentos e princípios previstos nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Ainda. O recente provimento 134/2022 do CNJ tem capítulo inteiro prevendo o assunto e no artigo 23 expressamente prevê a compatibilidade do compartilhamento de dados com as centrais, desde que respeitem adequação, necessidade e persecução de finalidade dos dados a serem compartilhados.
Assim, não resta dúvida que não há afronta à LGPD o compartilhamento de dados com as centrais, visto que é regulamentado por inúmeras normas, de cumprimento obrigatório.
Todavia, algumas críticas são feitas acerca do compartilhamento excessivo de dados com as plataformas, que por vezes chegam no limiar de descumprimento da LGPD.
Nesse sentido nos ensina Andreia R. Gagliardi e outros autores ao entender que:
“... as atividades do SIRC que desviem da finalidade estabelecida na lei ou extrapolem o desenho de compartilhamento de dados pessoais expostos na LGPD e na legislação específica de registros públicos são ilegais e contrários aos princípios da proteção de dados, colocando em risco e reduzindo o controle sobre dados pessoais dessa importante atividade.”
(REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, Andreia Ruzzante Gagliardi e outros. Editora Foco, 2021. P. 506)
Conclui-se que apesar da LGPD ser do ano de 2018 ainda é cedo para traçar um diagnóstico rígido do compartilhamento dos dados com as centrais e apenas o tempo e construção de jurisprudência mínima poderá nortear manutenção, enrijecimento ou flexibilização do compartilhamento dos dados.
De qualquer modo, o mundo atual exige agilidade na prestação dos serviços, que só é possível com sistemas nacionais integrados, que, por sua vez, só conseguirão operar com sistema de banco de dados compartilhado por todos os operadores de serviços públicos. O caminho de compartilhamento de dados parece ser irreversível, portanto. Restará a punição para os excessos, para cumprimento adequado das regras vigentes.
No caso do compartilhamento de dados pessoais com entidades privadas, conforme consta no rol descrito no art. 23 § 4º e 5º da LGPD, é necessário que seja dada publicidade deste fato ao titular dos dados e à ANPD?
O compartilhamento de dados pessoais com entidades privadas é possível desde que seja realizado para atendimento de finalidade pública, visando interesse público. Assim, respeitadas tais diretrizes não é necessário dar publicidade dos dados à ANPD (autoridade nacional de proteção de dados).