Perguntas e respostas sobre inventário e divórcio extrajudiciais
8 perguntas e respostas sobre Inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
Cartório Morungaba
Desde a década de noventa surgiu no Brasil um movimento de desjudicialização dos processos de jurisdição voluntária, especialmente face ao aumento exponencial de demandas distribuídas, incompatível com a estrutura operacional dos Tribunais, tendo como consequência uma morosidade desarrazoada para solução das ações ajuizadas.
A primeira lei a prever a via extrajudicial como boa opção para desafogar o judiciário foi a Lei 8951/1994, que inseriu os parágrafos 1º e 2º no artigo 190 do Código de Processo Civil de 1973 e possibilitou a ação de consignação em pagamento perante as instituições financeiras.
Nessa esteira vieram inúmeras regulamentações, a possibilitar solução de conflitos ou situações variadas na via administrativa, sem movimentar a máquina da justiça, gerando celeridade e economia imensa aos cofres públicos. Citem-se como exemplos inúmeros provimentos do CNJ como o Provimento 16/2012 (reconhecimento de paternidade), Provimento 63/…(reconhecimento de filiação socioafetiva), Provimento 73/…(transgênero), Provimento 22/…(usucapião extrajudicial) e o atual Provimento xx/…(adjudicação compulsória).
A Lei 11441/2007 facultou aos herdeiros a lavratura de escritura pública de inventário e partilha na via extrajudicial, o que além da agilidade pode ensejar uma grande economia em detrimento da via judicial, pois na via administrativa não há cobrança por porcentagem do patrimônio e sim por faixa de valores, o que pode ser extremamente vantajoso às famílias.
PERGUNTAS E RESPOSTAS:
Quais embasamentos legais para lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial?
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: 610, 611 e 733 CPC/2015 - Link de acesso
Resolução 35/CNJ - Link de acessoQuais os requisitos para lavratura de escritura pública de Divórcio e extinção de União Estável?
consensualidade, ou seja, desejo de pôr fim à relação;
inexistência de nascituro ou filhos incapazes;
partilha de bens (pode ser feita em outro momento, se assim desejar o casal);
presença de advogado
É possível ajuizar ação de divórcio ou extinção de união estável e requerer homologação em juízo de questões relacionadas à alimentos, nome, guarda e deixar a partilha para a via extrajudicial?
Sim, com base no artigo 1581 do Código Civil, que autoriza partilha posterior e item 87.2, do Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Prov.58/89), que dispõe:87.2. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Qual a vantagem de homologar o divórcio e questões relativas a filhos menores em juízo e partilhar os bens na via extrajudicial?
A celeridade, possibilidade de lavratura do ato por meio eletrônico, sem deslocamentos, com base no Provimento 100/CNJ e principalmente uma grande economia financeira, especialmente se o patrimônio a ser partilhado tiver valor significativo, pois a base de cálculo dos emolumentos é feita por valores fixos por faixa de patrimônio a ser partilhado enquanto a partilha judicial é feita com base em porcentagem do valor atribuído à causa. A economia pode ser imensa, valendo a pena consultar um tabelionato para conferir.É possível lavrar escritura pública de inventário com bens localizados no exterior?
Não. Há vedação pelo artigo 29 da Resolução 35/CNJ, nos seguintes termos:Artigo 29: É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Qual momento adequado para verificar incapacidade para participar de escritura de inventário extrajudicial?
O momento da lavratura do título e não o momento do fato gerador da sucessão (óbito).É possível lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial com partes representadas por procuração?
Sim, desde que o instrumento seja público e constem poderes especiais.Qual o prazo para entrega da declaração final de espólio?
O prazo é de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença OU da lavratura da escritura.A base legal é a seguinte: Lei 9250/1995 - § 4º do artigo 7º:
Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.